Governo de São Paulo sanciona lei que simplifica quitação de dívidas do ICMS estadual

De autoria do Executivo, a norma, que foi aprovada na Alesp, amplia prazos e descontos para facilitar pagamentos
04/10/2023 18:46 | Agora é lei | Gustavo Oreb Martins - Foto: Rodrigo Costa

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Alteração do ICMS sancionada<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-10-2023/fg310345.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a> Alteração do ICMS sancionada<a style='float:right;color:#ccc' href='https://www3.al.sp.gov.br/repositorio/noticia/N-10-2023/fg310346.jpg' target=_blank><i class='bi bi-zoom-in'></i> Clique para ver a imagem </a>

Aprovada pela Alesp, a lei que facilita a quitação de dívidas e multas do ICMS paulista foi sancionada pelo governador do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, e publicada no Diário Oficial da última terça-feira (3). De autoria do Executivo, a medida altera a Lei 6.374, de 1989, e aumenta prazos e descontos para empresas que possuem débitos com o Poder Público.

A mudança faz parte do programa "Resolve Já" do Governo, que pretende desobstruir valores que estão, atualmente, em disputa na Justiça. Estima-se que cerca de R$ 118 bilhões estejam nessas condições. Esse montante é referente a multas aplicadas pelo Governo a empresas que decidiram recorrer ao Tribunal de Impostos e Taxas (TIT).

A expectativa é a de que, com as melhores condições e a desburocratização, os empresários sejam incentivados a quitar os débitos sem recorrer à via judicial.

Mudanças

Com a lei em vigor, o desconto para casos que não forem levados à Justiça poderá chegar a 70%. Já para os judicializados, o abatimento é de até 55%. Além de agilizar o processo, isso incentiva que a empresa autuada não recorra de sua dívida e não sobrecarregue o sistema tributário.

O programa traz os seguintes novos descontos:

- 70% até 30 dias após a notificação da lavratura do auto de infração; (Parcelado em até 36x: 55% / 37x ou mais: 40%);

- 55% até 30 dias após a intimação do julgamento da defesa; (Parcelado em até 36x: 40% / 37x ou mais: 30%);

- 40% até 30 dias após a intimação do julgamento do recurso apresentado (Parcelado em até 36x: 30% / 37x ou mais: 20%);

Após os 30 dias e antes da Inscrição na Dívida Ativa:

- 55% após 30 dias da notificação da lavratura do auto de infração, quando não apresentada a defesa (Parcelado em até 36x: 40% / 37x ou mais: 30%);

- 40% após 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pela empresa; (Parcelado em até 36x: 30% / 37x ou mais: 20%);

- 30% após 30 dias da intimação do julgamento do recurso apresentado pela empresa; (Parcelado em até 36x: 20% / 37x ou mais: 10%).

Além dos novos valores, a lei altera a forma de aplicação dos descontos para pagamentos parcelados. Antes, o desconto máximo era aplicado a parcelamento em até 12 vezes e reduzido progressivamente até 49 parcelas. Agora, o desconto máximo é aplicado em parcelamentos em até 36 vezes e reduzido em parcelamentos em 37 meses ou mais.

A nova regra ainda define que o pagamento das dívidas pode ser feito com crédito do ICMS acumulado pelas empresas devedoras. Além disso, autoriza o Poder Executivo a conceder descontos adicionais na multa (melhorando ainda mais as condições), caso o devedor adiante o pagamento das parcelas.


alesp